
Vimos emitir orientações básicas quanto aos procedimentos de exercício do poder diretivo do empregador, conferido por força do art. 2º da CLT, principalmente para aplicação de penalidades aos empregados faltosos.
1) Do poder diretivo do Empregador.
A CLT no seu art. 2º, confere ao empregador o direito de estipular normas, tarefas, procedimentos e obrigações de seus empregados, que devem ser seguidas rigorosamente, sob pena de se configurar faltas do empregado, nas formas leves e graves.
2) Do instrumento próprio para exercer o poder diretivo.
A forma mais concreta de expressar suas normas, procedimentos e obrigações, é através do Regimento Interno, onde o empregador irá estipular como funcionará as regras da sua empresa, o exercício de cada cargo, os deveres e obrigações de cada empregado dentro da empresa.
3) Das faltas
As faltas, podem ser mensuradas como leves e graves. Leves, são aquelas em que o empregado por displicência, falta de atenção, relapso ou descomprometimento, acarreta alguma situação faltosa, trazendo transtornos perante clientes, perante terceiros, e dentro da própria empresa no ambiente de trabalho. São exemplo dessas faltas leves: falta sem justificativa, atraso na entrega ou desenvolvimento do serviço, realização do serviço sem observar as ordem superiores, etc..
As faltas graves, são aquelas que além de ferir as normas e procedimentos previstas no regimento, ultrapassam os limites do bom senso, da intimidade de terceiros, ou atos ilícitos/ilegais. As faltas graves estão previstas no art. 482 da CLT e são especificadas como: ato de improbidade (furto, fraude, estelionato, etc..), mau procedimento (assédio sexual, ofensa a terceiros, etc.), negociação habitual; condenação criminal, desídia (faltas leves repetidas), embriagues habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono do emprego, ofensas físicas, lesões a honra ou boa fama, jogos de azar e atos atentatórios à segurança nacional.
4) Penalidades
Uma vez configurada a falta do empregado, o empregador poderá aplicar penalidades que não poderão ser acumuladas num mesmo ato, sendo elas: a) advertência verbal, b) advertência escrita, c) suspensão e d) dispensa por justa causa.
As penalidades deverão ser sempre aplicadas por um representante da empresa, na presença de uma testemunha. Este representante deverá chamar o empregado para um local reservado, e no caso da advertência verbal, expor os faltos, indicar que o ato faltoso não se repita e por fim, esclarecer que trata-se apenas de uma advertência verbal, e que numa próxima falta poderá ser penalizado mais rigorosamente, inclusive com advertência escrita ou suspensão.
No caso da falta configurar transtorno e mal estar consideráveis, há de ser aplicado a advertência escrita, ou a suspensão que poderá ser de 1 à 5 dias, de acordo com a gravidade da falta.
ATENÇÃO: não deve-se aplicar advertência + suspensão, ou suspensão + justa causa, ou seja, duas penalidades para a mesma falta. Por mais ofensivo que tenha sido a falta,a aplicação de dupla pena caracteriza excesso de punibilidade, invalidando as medidas aplicadas, inclusive justa causa.
No caso de se verificar o enquadramento da falta nos casos previstos no art. 482 da CLT, pode-se aplicar diretamente a demissão por justa causa.
5) Observações importantes:
As penalidades devem sempre ser aplicadas por um cargo de chefia, com suporte de uma testemunha. No caso do empregado negar-se a assinar o documento notificador, deverá a testemunha assinar o termo esclarecendo que presenciou o ato e o empregado negou-se a assinar.
Recomendamos sempre que a falta grave seja amplamente comprovada, por provas robustas apuradas por meio de uma sindicância interna, afim de se respaldar contra futura reclamação trabalhista para desconsideração da justa causa.
A internet, através dos sites de busca disponibilizam modelos válidos de advertência.
Essas são nossas considerações básicas e caso tenha interesse de contratar nossos serviços de elaboração de regimento interno, sindicância interna para apuração de falta grave, suporte em processo de demissão, elaboração de documentos próprios e departamento jurídico terceirizado, o Acad Juris está a disposição.
1) Do poder diretivo do Empregador.
A CLT no seu art. 2º, confere ao empregador o direito de estipular normas, tarefas, procedimentos e obrigações de seus empregados, que devem ser seguidas rigorosamente, sob pena de se configurar faltas do empregado, nas formas leves e graves.
2) Do instrumento próprio para exercer o poder diretivo.
A forma mais concreta de expressar suas normas, procedimentos e obrigações, é através do Regimento Interno, onde o empregador irá estipular como funcionará as regras da sua empresa, o exercício de cada cargo, os deveres e obrigações de cada empregado dentro da empresa.
3) Das faltas
As faltas, podem ser mensuradas como leves e graves. Leves, são aquelas em que o empregado por displicência, falta de atenção, relapso ou descomprometimento, acarreta alguma situação faltosa, trazendo transtornos perante clientes, perante terceiros, e dentro da própria empresa no ambiente de trabalho. São exemplo dessas faltas leves: falta sem justificativa, atraso na entrega ou desenvolvimento do serviço, realização do serviço sem observar as ordem superiores, etc..
As faltas graves, são aquelas que além de ferir as normas e procedimentos previstas no regimento, ultrapassam os limites do bom senso, da intimidade de terceiros, ou atos ilícitos/ilegais. As faltas graves estão previstas no art. 482 da CLT e são especificadas como: ato de improbidade (furto, fraude, estelionato, etc..), mau procedimento (assédio sexual, ofensa a terceiros, etc.), negociação habitual; condenação criminal, desídia (faltas leves repetidas), embriagues habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono do emprego, ofensas físicas, lesões a honra ou boa fama, jogos de azar e atos atentatórios à segurança nacional.
4) Penalidades
Uma vez configurada a falta do empregado, o empregador poderá aplicar penalidades que não poderão ser acumuladas num mesmo ato, sendo elas: a) advertência verbal, b) advertência escrita, c) suspensão e d) dispensa por justa causa.
As penalidades deverão ser sempre aplicadas por um representante da empresa, na presença de uma testemunha. Este representante deverá chamar o empregado para um local reservado, e no caso da advertência verbal, expor os faltos, indicar que o ato faltoso não se repita e por fim, esclarecer que trata-se apenas de uma advertência verbal, e que numa próxima falta poderá ser penalizado mais rigorosamente, inclusive com advertência escrita ou suspensão.
No caso da falta configurar transtorno e mal estar consideráveis, há de ser aplicado a advertência escrita, ou a suspensão que poderá ser de 1 à 5 dias, de acordo com a gravidade da falta.
ATENÇÃO: não deve-se aplicar advertência + suspensão, ou suspensão + justa causa, ou seja, duas penalidades para a mesma falta. Por mais ofensivo que tenha sido a falta,a aplicação de dupla pena caracteriza excesso de punibilidade, invalidando as medidas aplicadas, inclusive justa causa.
No caso de se verificar o enquadramento da falta nos casos previstos no art. 482 da CLT, pode-se aplicar diretamente a demissão por justa causa.
5) Observações importantes:
As penalidades devem sempre ser aplicadas por um cargo de chefia, com suporte de uma testemunha. No caso do empregado negar-se a assinar o documento notificador, deverá a testemunha assinar o termo esclarecendo que presenciou o ato e o empregado negou-se a assinar.
Recomendamos sempre que a falta grave seja amplamente comprovada, por provas robustas apuradas por meio de uma sindicância interna, afim de se respaldar contra futura reclamação trabalhista para desconsideração da justa causa.
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