Veja também:
Assessoria Empresarial para Academias
  • Página Principal
  • Blog do Acadjuris
  • Nosso trabalho e equipe
  • Nossos Clientes
  • Contato

Profissional licenciado pode trabalhar em clubes e academias?

25/2/2014

1 Comment

 
 Imagem
Em praticamente todo o País temos um rol de decisões conflitantes emitidas por vários Juízos quanto a ilegalidade do Conselho Federal de Educação Física em restringir o campo de atuação dos profissionais de Educação Física formados em Licenciatura fora das instituições de ensino. 

Em 08 de março de 2013, foi proferido sentença pelo Juiz Federal da 09ª Vara da Justiça Federal de Goiás, declarando ser ilegal e inconstitucional o disposto no art. 3º da Resolução 182/2009 do CONFEF, onde restringe habilitação e campo de atuação profissional dos Profissionais de Educação Física formados em licenciatura plena às "atividades de educação básica". 

Ainda determinou que o CREF da 14ª Região publicasse amplamente os termos daquela decisão, sendo obrigado a modificar as carteiras dos profissionais que solicitassem a exclusão do campo de atuação imposto na Carteira Profissional, bem como, deixassem de emitir novas carteiras com essa restrição. 

Essa sentença foi publicada com efeito executável independente de trânsito em julgado, ou seja, passou a surtir seus efeitos a partir da sua publicação. 

Os efeitos desta sentença surtiu amplitude em todo território nacional e se confirmou como a primeira e determinar expressamente a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução 182/2009. No entanto, em várias decisões semelhantes já emitidas por outros tribunais recentemente, vem confirmar esse entendimento e deverá brevemente ser pacificada nos tribunais superiores. 

O CONFEF e o CREF da 14ª Região interpuseram Recurso de Apelação em 27 de agosto de 2013 e os autos foram enviados para Julgamento da Turma Recursal do TRF1 em 10 de fevereiro de 2014. 

Enquanto não tivermos decisão definitiva, ficará valendo a decisão desta sentença, no entanto, é importante ressaltar que este direito deverá sempre ser manifestado em caso de fiscalização do CREF de sua região, e caso o Conselho aplique autuação e multa, deverá interpor o devido recurso suscitando a ilegalidade e inconstitucionalidade  dos artigos 2º e 3º da Resolução 182/2009. 

Valendo lembrar que por força do princípio da legalidade, alguém só é obrigado a fazer algo ou deixar de fazer  por força de lei. Logo, tanto a Constituição quanto a Lei 9696/98 não preveem esta restrição, o que impede a Resolução do CONFEF de fazê-lo.  

Fonte: Processo 00138530420114013500 - www.trf1.jus.br

1 Comment

Academia é condenada a devolução em dobro de taxa não prevista em contrato e de cheque compensado após pedido de cancelamento de contrato

4/2/2014

0 Comments

 
 Imagem
Juiz do 14º Juizado Especial de Jacarepaguá - Rio de Janeiro, condenou Academia A!Bodytech a pagar em dobro taxa de cancelamento não prevista em contrato, bem como, depósito equivocado de cheque referente ao mês posterior ao pedido de cancelamento. 

Como é de conhecimento de todos os gestores de academias, os procedimentos de cancelamento antecipado de contrato requer sempre uma atenção especial. 

Isso ocorre, pois existem vários fatores e circunstâncias que podem gerar algum conflito ou matéria para interposição de reclamações judiciais. Sem contar que ao bem da verdade, uma minoria de clientes, não poupam esforços em se contemplar com uma oportunidade de interpor uma ação no Juizado Especial Cível gerando prejuízos consideráveis para as empresas com as respectivas condenações. 

No presente caso, a cliente engravidou e ficou proibida de praticar exercícios. No quinto mês de vigência de um plano semestral, solicitou cancelamento do contrato. A Academia por sua vez cobrou uma taxa de cancelamento não prevista no contrato e por alguma razão depositou o ultimo cheque. 

O Juiz entendeu que além de ter havido cobrança indevida de taxa de rescisão não pactuada, o depósito do ultimo cheque caracterizou cobrança indevida, devendo ambos valores serem restituídos em dobro. Ainda, pelos transtornos causados e comprovados nos autos, condenou no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de danos morais. In suma, esta cliente em seu plano semestral deu prejuízo e nenhum lucro para empresa. 

Para evitarmos este tipo de prejuízo, é importante a Academia ter sempre um contrato bem redigido e bem claro quanto aos procedimentos de rescisão antecipada, prevendo todas as circunstâncias comuns, tais como, licenças médicas, mudança de endereço, transferência de trabalho, viagens, etc..


Importante também treinar sua equipe de recepção para que tenham conhecimento do passo-a-passo  na condução do procedimento de rescisão, fazendo com que o cliente não se sinta constrangido mediante tal solicitação. 

O sucesso nos procedimentos de cancelamento está na cautela jurídica necessária e no talento no processo de atendimento do cliente, culminado ao final, na satisfação de ambas as partes e na perpetuação de uma relação que possa ser restabelecida em um futuro próximo, deixando sempre as portas abertas para o cliente de saída por alguma questão fortuita ou de força maior.



Autor: Dr. Felipe Bianchessi - Advogado, Consultor jurídico especializado em Direito Empresarial e do Trabalho - consultor de clubes e academias em todo o país.
Referência: Processo nº: 0038599-93.2011.8.19.0203

0 Comments

    Autores:

    Equipe Acadjuris

     Imagem

    Arquivo de matérias

    Agosto 2020
    Julho 2020
    Junho 2020
    Março 2018
    Dezembro 2017
    Junho 2017
    Fevereiro 2015
    Maio 2014
    Fevereiro 2014
    Janeiro 2014
    Novembro 2013
    Outubro 2013
    Julho 2013
    Junho 2013
    Janeiro 2013
    Dezembro 2012
    Novembro 2012

    Categorias

    Todos
    Acidente Academia
    Eventos

    Feed RSS

Powered by Create your own unique website with customizable templates.