
A lei 13.467/17 que veio a gerar a chamada “reforma trabalhista”, alterou os artigos 578 e 579 da CLT, trazendo em relação a contribuição sindical a faculdade de ser paga ou não, somente podendo ser descontada e recolhida mediante autorização prévia e expressa do trabalhador ou do representante legal da empresa.
Ocorre que esta alteração gerou enormes controvérsias pois tirou das entidades sindicais a garantia de recebimento de recursos financeiros, acarretando enxurrada de ações e medidas visando a revogação desta mudança.
Foram diversos os sindicatos que distribuíram ações de cobranças de todas as formas possíveis e contra quem bem entendessem, tal qual as Centrais Sindicais que intentaram 07 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF, pelo menos, até a presente data.
Com todas essas medidas o que temos é um quadro de incertezas, já que alguns juízos de primeira instância estão acompanhando o entendimento de inconstitucionalidade concedendo direito aos Sindicatos de cobrarem o imposto sindical em confronto com os termos da nova Lei.
Quanto as ações em curso no Supremo, ainda não houve nenhuma apreciação e permanece a expectativa, principalmente quanto aos pedidos liminares.
Diante do acima exposto e considerando que a contribuição sindical costuma não ter um valor tão expressivo, orientamos nossos clientes no sentido de:
Se você é empresa e não está sofrendo grave dificuldade financeira que valha o risco de sofrer ações dos sindicatos, recomendamos – pelo menos neste ano ou até uma definição mais concreta deste quadro – o recolhimento ao sindicato patronal na forma do art. 580, III da CLT.
Quanto aos empregados, recomendamos que as empresas montem um termo individual, onde constará esclarecimentos da faculdade legal quanto ao recolhimento da contribuição sindical, e que esta, na forma do art. 580, I, da CLT, corresponde a 01 (um) dia de salário e que será descontado no presente mês de março/2018 e repassado ao sindicato, caso autorizem. Importante ao final requerer que assinalem no próprio termo a autorização - ou não - do desconto e repasse ao sindicato.
Por fim, após recolhimento de todos os termos, a empresa deverá processar os descontos e repasses para os sindicatos por meio de guia própria, e arquivar todos os documentos para no caso de ser questionada ou cobrada pelo sindicato, lhes prestar as devidas contas.
Autor:
Dr. Felipe Bianchessi
Advogado e Consultor de Clubes e Academias
Especializado em Direito do Trabalho e Empresarial (FGV)
Fundador do ACAD JURIS
Sócio Diretor do Escritório Bianchessi Advogados Associados
Ocorre que esta alteração gerou enormes controvérsias pois tirou das entidades sindicais a garantia de recebimento de recursos financeiros, acarretando enxurrada de ações e medidas visando a revogação desta mudança.
Foram diversos os sindicatos que distribuíram ações de cobranças de todas as formas possíveis e contra quem bem entendessem, tal qual as Centrais Sindicais que intentaram 07 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF, pelo menos, até a presente data.
Com todas essas medidas o que temos é um quadro de incertezas, já que alguns juízos de primeira instância estão acompanhando o entendimento de inconstitucionalidade concedendo direito aos Sindicatos de cobrarem o imposto sindical em confronto com os termos da nova Lei.
Quanto as ações em curso no Supremo, ainda não houve nenhuma apreciação e permanece a expectativa, principalmente quanto aos pedidos liminares.
Diante do acima exposto e considerando que a contribuição sindical costuma não ter um valor tão expressivo, orientamos nossos clientes no sentido de:
Se você é empresa e não está sofrendo grave dificuldade financeira que valha o risco de sofrer ações dos sindicatos, recomendamos – pelo menos neste ano ou até uma definição mais concreta deste quadro – o recolhimento ao sindicato patronal na forma do art. 580, III da CLT.
Quanto aos empregados, recomendamos que as empresas montem um termo individual, onde constará esclarecimentos da faculdade legal quanto ao recolhimento da contribuição sindical, e que esta, na forma do art. 580, I, da CLT, corresponde a 01 (um) dia de salário e que será descontado no presente mês de março/2018 e repassado ao sindicato, caso autorizem. Importante ao final requerer que assinalem no próprio termo a autorização - ou não - do desconto e repasse ao sindicato.
Por fim, após recolhimento de todos os termos, a empresa deverá processar os descontos e repasses para os sindicatos por meio de guia própria, e arquivar todos os documentos para no caso de ser questionada ou cobrada pelo sindicato, lhes prestar as devidas contas.
Autor:
Dr. Felipe Bianchessi
Advogado e Consultor de Clubes e Academias
Especializado em Direito do Trabalho e Empresarial (FGV)
Fundador do ACAD JURIS
Sócio Diretor do Escritório Bianchessi Advogados Associados