
Após muitas idas e vindas, muitas polêmicas, debates e angústias finalmente foi sancionada a Conversão da MP 936/20 que instituiu o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA em Lei 14.020/20 e, publicado o Decreto 10.422/20 que prorrogou as medidas autorizadas pelo Governo em mais 30 dias, num total de 120 (cento e vinte) dias, somadas aquelas já autorizadas no texto da Medida Provisória mais aquelas agora prorrogadas no referido Decreto.
Trocando em miúdos, agora o Governo autoriza a quem somente utilizou 60 dias de suspensão a acordar mais 60 (sessenta) dias de suspensão e/ou redução proporcional de jornada e salário, podendo se dar de forma sucessiva ou intercalada com limite mínimo de 10 (dez) dias para cada medida, limitado o total a 120 (cento e vinte) dias.
Ou seja, pode ser concedido um total 120 dias de redução ou 120 dias de suspensão de contrato de trabalho, ou ambos intercalados como melhor entenderem as Partes envolvidas.
ATENÇÃO! As medidas de prorrogação iniciar-se-ão na data da publicação do Decreto 10.422/20, que não previu a possibilidade de retroagirem no tempo os seus efeitos, o que demandava texto expresso em seu corpo. Assim sendo, somente poderá ser adotada a prorrogação do dia 14.07.2020 em diante.
Cumpre lembrar que aqueles que não puderam aguardar a definição Governamental, que não foram poucos, e já instituíram a modalidade de suspensão do contrato de trabalho para curso de qualificação profissional de seus trabalhadores, que o mínimo, previsto na nova Lei 14.020/20 é de 30 (trinta) dias, ou seja, quem resolver convocar o funcionário antes de completado o tempo mínimo será responsável pelo salário integral, e se já tiver sido liberado o pagamento da bolsa de qualificação profissional pelo Governo será gerada uma GRU, a qual o Empregado será obrigado a recolher o valor depositado.
Neste sentido, a melhor orientação é que seja aguardado, ao menos, completarem os 30 (trinta) dias do curso de qualificação para a convocação dos colaboradores com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para o fim, e no mesmo prazo para acordo de redução de jornada ou suspensão, caso tenham interesse em adotar uma destas medidas do decreto de prorrogação.
Será imprescindível informar no SEI ME o requerimento de cancelamento da suspensão dos contratos de trabalhos dos empregados convocados, enviando listagem com os dados destes, através de mera petição intercorrente no processo gerado no sistema, com a maior brevidade possível. De preferência, no trigésimo dia.
Autora: Dra. Camilla Vilhena
Advogada e Consultora em Gestão Jurídica para Academias
Trocando em miúdos, agora o Governo autoriza a quem somente utilizou 60 dias de suspensão a acordar mais 60 (sessenta) dias de suspensão e/ou redução proporcional de jornada e salário, podendo se dar de forma sucessiva ou intercalada com limite mínimo de 10 (dez) dias para cada medida, limitado o total a 120 (cento e vinte) dias.
Ou seja, pode ser concedido um total 120 dias de redução ou 120 dias de suspensão de contrato de trabalho, ou ambos intercalados como melhor entenderem as Partes envolvidas.
ATENÇÃO! As medidas de prorrogação iniciar-se-ão na data da publicação do Decreto 10.422/20, que não previu a possibilidade de retroagirem no tempo os seus efeitos, o que demandava texto expresso em seu corpo. Assim sendo, somente poderá ser adotada a prorrogação do dia 14.07.2020 em diante.
Cumpre lembrar que aqueles que não puderam aguardar a definição Governamental, que não foram poucos, e já instituíram a modalidade de suspensão do contrato de trabalho para curso de qualificação profissional de seus trabalhadores, que o mínimo, previsto na nova Lei 14.020/20 é de 30 (trinta) dias, ou seja, quem resolver convocar o funcionário antes de completado o tempo mínimo será responsável pelo salário integral, e se já tiver sido liberado o pagamento da bolsa de qualificação profissional pelo Governo será gerada uma GRU, a qual o Empregado será obrigado a recolher o valor depositado.
Neste sentido, a melhor orientação é que seja aguardado, ao menos, completarem os 30 (trinta) dias do curso de qualificação para a convocação dos colaboradores com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para o fim, e no mesmo prazo para acordo de redução de jornada ou suspensão, caso tenham interesse em adotar uma destas medidas do decreto de prorrogação.
Será imprescindível informar no SEI ME o requerimento de cancelamento da suspensão dos contratos de trabalhos dos empregados convocados, enviando listagem com os dados destes, através de mera petição intercorrente no processo gerado no sistema, com a maior brevidade possível. De preferência, no trigésimo dia.
Autora: Dra. Camilla Vilhena
Advogada e Consultora em Gestão Jurídica para Academias