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Decreto prorroga prazos de Suspensão e Redução - e agora?

15/7/2020

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Após muitas idas e vindas, muitas polêmicas, debates e angústias finalmente foi sancionada a Conversão da MP 936/20 que instituiu o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA em Lei 14.020/20 e, publicado o Decreto 10.422/20 que prorrogou as medidas autorizadas pelo Governo em mais 30 dias, num total de 120 (cento e vinte) dias, somadas aquelas já autorizadas no texto da Medida Provisória mais aquelas agora prorrogadas no referido Decreto.

Trocando em miúdos, agora o Governo autoriza a quem somente utilizou 60 dias de suspensão a acordar mais 60 (sessenta) dias de suspensão e/ou redução proporcional de jornada e salário, podendo se dar de forma sucessiva ou intercalada com limite mínimo de 10 (dez) dias para cada medida, limitado o total a 120 (cento e vinte) dias.

Ou seja, pode ser concedido um total 120 dias de redução ou 120 dias de suspensão de contrato de trabalho, ou ambos intercalados como melhor entenderem as Partes envolvidas.

ATENÇÃO! As medidas de prorrogação iniciar-se-ão na data da publicação do Decreto 10.422/20, que não previu a possibilidade de retroagirem no tempo os seus efeitos, o que demandava texto expresso em seu corpo. Assim sendo, somente poderá ser adotada a prorrogação do dia 14.07.2020 em diante.

Cumpre lembrar que aqueles que não puderam aguardar a definição Governamental, que não foram poucos, e já instituíram a modalidade de suspensão do contrato de trabalho para curso de qualificação profissional de seus trabalhadores, que o mínimo, previsto na nova Lei 14.020/20 é de 30 (trinta) dias, ou seja, quem resolver convocar o funcionário antes de completado o tempo mínimo será responsável pelo salário integral, e se já tiver sido liberado o pagamento da bolsa de qualificação profissional pelo Governo será gerada uma GRU, a qual o Empregado será obrigado a recolher o valor depositado.

Neste sentido, a melhor orientação é que seja aguardado, ao menos, completarem os 30 (trinta) dias do curso de qualificação para a convocação dos colaboradores com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para o fim, e no mesmo prazo para acordo de redução de jornada ou suspensão, caso tenham interesse em adotar uma destas medidas do decreto de prorrogação.

Será imprescindível informar no SEI ME o requerimento de cancelamento da suspensão dos contratos de trabalhos dos empregados convocados, enviando listagem com os dados destes, através de mera petição intercorrente no processo gerado no sistema, com a maior brevidade possível. De preferência, no trigésimo dia.

Autora: Dra. Camilla Vilhena
Advogada e Consultora em Gestão Jurídica para Academias

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08 DICAS JURÍDICAS IMPORTANTES PARA REABERTURA DE ACADEMIAS EM PERÍODO DE PANDEMIA – COVID-19:

13/7/2020

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Considerando a dispersão e comportamentos diversos da doença de acordo com a região e sua respectiva população, recomendamos que a empresa antes de abrir observe os seguintes procedimentos para sua segurança jurídica e minimização de riscos e passivos:
 
1) Busque diretamente com a Secretaria Municipal da Vigilância Sanitária orientações dos procedimentos exigidos pela municipalidade, pois cada uma tem gerado algum protocolo específico, tal como, preencher termo de compromisso de observação e comprovação de algumas medidas exigidas pelo decreto local, fixar cartazes com o Decreto, etc.
 
2)  Realize atualização dos Programas de Saúde e Medicina do Trabalho (PPRA/PCMSO) junto com a empresa especializada que lhe assiste, em atenção especial às medidas necessárias por conta da pandemia em um aspecto geral, bem como, de acordo com o decreto municipal da sua região.
 
3)   Após levantamento das informações acima, monte um regimento interno especial de medidas a serem cumpridas para seus empregados e outro para seus clientes, aplicando todas orientações colhidas com a Vigilância, Decreto e com os Programas de Saúde Ocupacional.
 
4) Quanto aos contratos dos clientes recomendamos realizar um termo de acordo com declaração de crédito do período fechado registrando o valor, a forma de compensação e o período que poderá o cliente usufruir desse crédito.
 
  4.1)  Importante também esclarecer a situação para aqueles clientes que não quiserem aceitar a proposta da       empresa e que criarem qualquer tipo de exigência que esteja fora das condições de adimplemento pela Academia     neste momento, para que atentem para o momento e as dificuldades vividas por todos e que tenham a devida     compreensão e cooperação mútuos.

  4.2. Ultrapassado o prazo de uso do crédito, caso esse cliente não faça uso deste, a empresa pode já deixar                 estipulado restituição do valor devido, reajustado com base no IGP-M do período, em até X parcelas, o que orienta    a título de exemplo, meramente, uma vez tratar-se de questões de ordem comercial, mas que do ponto de vista          jurídico interessa deixar tudo previamente consignado, se possível, a fim de evitar transtornos futuros.
 
5) Antes de abrir a academia recomendamos que seja realizado treinamento dos empregados para fins de esclarecimento e padronização das medidas a serem seguidas para que todos possam agir na fiscalização do cumprimento das determinações do decreto, tanto do próprio empregado quanto dos clientes.

  5.1) Recomendamos que seja requerido do cliente no ato do retorno, leitura e assinatura de ciente em termo                separado do Regimento Interno especial, deixando claro a obrigatoriedade de cumprimento destas recomendações    sob pena de serem convidados a se retirarem do estabelecimento.
 
6)  Junto ao regimento interno, recomendamos que a empresa elabore e exija dos clientes a assinatura de novo PAR-Q Especial COVID – 19 e de termo de responsabilidade, para que a empresa fique respaldada de qualquer risco no caso de verificação de suspeitas de contaminação no interior da academia por algum cliente.

   6.1)  Da mesma forma recomendamos que os Empregados convocados para o retorno preencham um questionário     e uma ficha de declaração de saúde.
 
7) A Academia certamente será fiscalizada pela Vigilância Sanitária Municipal e Estadual que já anunciaram protocolo neste sentido. Se verificada irregularidades que podem colocar clientes e empregados em risco, poderá ainda informar os respectivos Ministérios Públicos Estadual e do Trabalho, que poderão demandar mais fiscalizações técnicas e instaurar inquérito civil para apuração de irregularidades em dissonância as legislações vigentes.

  7.1) Diante das fiscalizações anunciadas recomendamos que todos cumpram rigorosamente as medidas editadas        pelos Decretos Municipais e Estaduais, bem como estejam no momento da fiscalização com um representante da        empresa devidamente preparado e em posse de todos documentos e comprovantes necessários para atendimento      pontual de todos os requerimentos do fiscal.
 
8) Considerando a reabertura com grande rol de restrições, importante a empresa se planejar estrategicamente quanto ao quadro de empregados de fato necessários para a reabertura, de modo estabelecer melhor aproveitamento das medidas disponíveis e minimizar seus custos com os empregados, mantendo em suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e salário do máximo possível de empregados.
 
     Além das dicas acima, no caso de qualquer outra medida, ajustes pontuais ou até mesmo alterações por conta da mudança de comportamento da doença, recomendamos sempre realizar consultas com a Vigilância Sanitária de sua localidade ou um especialista em consultoria de gestão para suporte na medida mais adequada a ser tomada em cada caso.

Dr. Felipe Bianchessi 
Advogado e Consultor Jurídico Especializado
​em Gestão Jurídica para Academias

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