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Academia condenada em danos morais por não observar falta de condicionamento físico de aluna para a prática de exercício de alto impacto!

29/11/2012

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Academia no Rio de Janeiro, foi condenada em Ação julgada pela 1ª Vara Cível da Ilha do Governador a  indenizar uma aluna no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo fato de um profissional de educação física da Academia ter orientado a Aluna nova de 51 anos a fazer aula de Spinning sem observar sua idade e condicionamento físico, e esta após 30 minutos de treino passou mal e caiu ficando 17 dias afastada de suas atividades habituais. 

Insatisfeitas, ambas as partes entraram com recurso de apelação que foi recebida e julgada pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

Em suas razões a Academia sustentou que a Autora estava habituada à prática de atividades físicas e que não há contra indicações nem limitação etária para a prática do spinning. Afirma que a Autora deu causa ao evento, visto que permaneceu pedalando mesmo após sentir desconforto.

Já a Aluna alega que no dia da aula, se apresentou ao professor, dando-lhe ciência de que era iniciante naquela atividade, além de informar que contava com 51 (cinqüenta e um) anos de idade. A aula se iniciou e 20 (vinte) minutos após, a Autora passou a sentir desconforto, porém, decidiu continuar o exercício. Decorridos mais 10 (dez) minutos, decidiu parar e, ao sair da  bicicleta, não sentia suas pernas, vindo a sofrer uma queda. Horas após, a Autora passou a sentir fortes dores e
desconforto físico. 

No dia seguinte, sua urina passou a apresentar coloração escura e ao procurar um médico, submeteu-se a vários exames, que constataram significativas alterações de suas taxas fisiológicas, além de considerável perda de massa muscular, decorrentes do intenso esforço físico.

Os Desembargadores da Corte julgadora, entenderam que a hipótese envolve relação de consumo, em que a 
responsabilidade da academia é objetiva, de acordo  com o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e independe da verificação da culpa, bastando existir dano e nexo causal (relação entre o fato e as consequências), o que foi verificado no caso em julgamento. 

A Academia não conseguiu comprovar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da aluna.

Outrossim , registraram que  à época do evento, a cliente contava com 51 (cinqüenta e um) anos de idade e estava acima do peso normal, circunstâncias que conduziriam a um monitoramento mais efetivo, tanto na sala de aula como nos exames prévios realizados  na academia. 

Portanto, votaram como indiscutível a falha na prestação do serviço da Ré, vez que a Autora, com a sua idade, peso e resistência física, foi encaminhada à pratica de uma atividade como o  spinning, de alto impacto sem um  condicionamento físico previamente realizado. 

A Sentença de primeiro grau foi confirmada, e a condenação de R$ 5.000,00 ainda foi acrescida de  correção monetária a 
partir da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 


Autor: Felipe Bianchessi
Fonte: www.tjrj.jus.br

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TRT- 4 condena Academia no Reconhecimento de Vínculo com Personal

28/11/2012

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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu no processo nº 0000532-50.2010.5.04.0304 o vínculo de emprego entre personal trainer e uma academia de ginástica. Além de anotar a carteira de trabalho do autor, o estabelecimento terá que pagar diferenças salariais, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias, referentes a três anos e oito meses de contrato.

Em defesa, a academia alegou que o reclamante era autônomo, recebendo seus pagamentos diretamente de alunos particulares. Informou, também, que mantinha outros professores para atender os demais freqüentadores.

A sentença de 1º Grau, prolatada pela Juíza do Trabalho Rejane Souza Pedra, da 4ª VT de Novo Hamburgo, foi confirmada pela 10ª Turma do TRT-RS, que negou provimento ao recurso da academia. 

Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Pacheco, “o fato de os alunos pagarem diretamente ao autor pelas aulas ministradas não configura, por si só, o trabalho autônomo, porquanto se tratava de condição imposta pela reclamada, em face da negativa do vínculo de emprego, merecendo destaque o fato de as duas testemunhas da reclamada afirmarem categoricamente que o reclamante era instrutor da academia, além de atuar como personal”.

O Advogado Dr. Felipe Bianchessi, consultor jurídico especializado em atendimento de academias, orienta quanto a necessidade na observação de alguns procedimentos práticos e documentais para que se afaste os riscos de reconhecimento de vínculo dos Personais Trainers, tais como Contratos específicos tanto do profissional com a Academia e daqueles com seus clientes particulares, 
Importantíssima a adequação de um rol de condutas a serem praticadas para distinguir quando o profissional está trabalhando por conta própria de quando atua como empregado da empresa. 

Ressalta ainda, que as duas relações são perfeitamente distintas, no entanto, um pequeno deslize pode ser contundente para o reconhecimento do vinculo. 

Fonte: http://www.trt4.jus.br


 


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Academia de ginástica é condenada a indenizar cliente que se acidentou durante exercício de musculação

28/11/2012

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Academia em Curitiba-PR, foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.800,00, a título de indenização por dano moral, e a importância de R$ 2.410,85, correspondente a lucros cessantes, a um cliente que se acidentou por causa do desprendimento de um pino do banco em que se apoiava quando praticava musculação. Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para incluir na condenação da ré a indenização por lucros cessantes), a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada. O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2º grau Horácio Ribas Teixeira, consignou em seu voto: "Trata-se, no caso, de responsabilidade objetiva por defeito do serviço (acidente de consumo) que se  subsuma na regra do art. 14 do CDC, in verbis: 'o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'". "In casu, o defeito do serviço consistiu na incapacidade da Ré em resguardar a incolumidade física do consumidor, quer por falta de manutenção adequada do equipamento, quer por falta de funcionário habilitado a bem orientar a execução do exercício. Ademais, o conceito de defeito do serviço 'concentra-se na funcionalidade, na adequação, do serviço prestado e não na subjetiva existência da diligência normal ou de uma eventual negligência do prestador de serviços e de seus prepostos'."

Fonte: http://www.jurisite.com.br  

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