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Cálculo do 13º e férias diante das Suspensões e Reduções da Lei 14020/2020.

18/11/2020

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​Como se não bastasse todas adversidades vividas no presente momento, com a chegada de Novembro as empresas passaram a se provisionar para fechamento do ano e cumprimento de suas obrigações, principalmente no que tange pagamento da Gratificação Natalina (13º salário) e Férias que ocorrerão no período festivo do natal, ano novo e Janeiro de 2021.
 
Considerando os meses em que as empresas fizeram uso da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada/salário instituídos pela Lei 14.020/2020, bem como a suspensão LayOff do art. 476-A da CLT, surgiram dúvidas de como devem ser calculados às férias e o décimo terceiro salario.
 
Dúvidas essas direcionas aos órgãos competentes acarretaram no ultimo dia 17 de novembro na publicação de dois pareceres técnicos versando sobre o tema. No entanto, restaram conflitantes.
 
Enquanto o Ministério Público do Trabalho e Ministério Público da União (Diretriz Orientativa PGEA 009600.2020.00.900/6 ) entende que as Empresas devem pagar as Férias e o 13º integralmente e com base na maior remuneração do empregado, independente da suspensão ou redução, o Ministério da Economia - com base em parecer Técnico emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Advocacia da União - entenderam que os períodos de suspensão do contrato de trabalho não devem ser considerados, se ultrapassados 15 dias de suspensão no mês, gerando assim, obrigação do pagamento proporcional de 1/12 avos – exclusivamente  para cada mês trabalhado no ano.  
 
Diante da divergência acima exposta, qual orientação devemos seguir?
 
Analisamos o estudo de toda legislação pertinente ao tema e devidamente associado aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, da Constituição, da legalidade, da razoabilidade, da manutenção da ordem econômica, preservação dos contratos de trabalho/salários e principalmente de adequação da norma ao momento excepcional de força maior, entendemos que sobram razões para aplicação da orientação técnica emitida pelo Ministério da Economia.
 
Portanto, considerando toda crise que assola nosso pais, principalmente o seguimento empresarial, entendemos que impor o pagamento integral do 13º salário e das Férias, é medida absolutamente irrazoável e que opera grave risco de gerar danos irreparáveis tanto para as empresas quanto para os empregados.
 
Assim, objetivamente recomendamos:
 
  1. Que o 13º e férias, sejam calculados na proporção de 1/12 avos multiplicados pelos meses que tenham efetivamente sido trabalhados com mais de 15 dias de trabalho.
  2. Que não sejam considerados os meses se suspensão do contrato, seja pela suspensão especial da Lei 14.020/2020 quanto do LayOff do art. 476-A da CLT.
  3. Que seja aplicada para base de cálculo a maior remuneração mensal com jornada integral de 2020 antes da decretação da Pandemia (março/2020) para mensalista e média para horista do período anterior à pandemia.
 
Por fim, importante esclarecer que os respectivos pareceres não possuem efeito de lei, por tanto, servem apenas de base norteadora para fins de resolução da questão e suporte na aplicação prática das obrigações pendentes de legislação específica, sendo por tanto passíveis de modificação, contestação e até mesmo nulidade.
 
No caso de qualquer intervenção com aplicação de autuação e penalidades, deverão ser recorridas administrativamente.
 
Dr. Felipe Bianchessi
Advogado e Consultor Jurídico  

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Meus empregados em Layoff não receberam pagamento. O que fazer?

5/8/2020

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Considerando as diversas consultas realizadas nos últimos dias pertinentes ao atraso de pagamento do Benefício de Bolsa Qualificação aos empregados que estão com seus contratos suspensos no chamado Layoff, vimos pelo presente artigo trazer alguns esclarecimentos e orientações de medidas que podem ser adotadas para amenizar as consequências geradas por esse inconveniente.

Inicialmente importante esclarecer que o Instituto de suspensão do contrato para qualificação profissional com subsídio de bolsa paga pelo Governo Federal, é instituto raro e extraordinariamente requerido junto às secretarias regionais do trabalho. Por tanto, a enxurrada emergencial e repentina de requerimentos realizada nos últimos meses, em meio a pandemia, acarretou uma sobrecarga imensa junto aos analistas responsáveis pelo processamento destes pedidos, o que acarretou um “bug” no sistema.

Dentro das experiências vividas pela equipe do Acad Juris, podemos afirmar que a maioria dos analistas sequer sabiam como processar esse requerimento, sendo por diversas vezes apresentado informações desencontradas, procedimentos variando de regional a outra, e por fim, até confesso que por se tratar de procedimento anômalo, todos estariam aprendendo juntos como realizar os requerimentos e demais elementos necessários para a conclusão dos pedidos.

Tivemos experiências diversas, sendo surpreendentemente bem atendidos no Rio de Janeiro, Goiás, Minas Gerais, e não tanto, em São Paulo e Paraná. Mas o que ficou de fato verificado é que cada secretaria e subsecretaria regional do trabalho, adotou um protocolo próprio, exigindo dos especialistas, um esforço sem precedentes para atender todas as exigências criadas, justificáveis ou não.

E qual o resultado até agora verificado?

Termos a satisfação de registrar que conseguimos êxito em grande parte dos processos interpostos, e muitos dos nossos clientes já estão com seus empregados recebendo seus benefícios.

Mas infelizmente alguns, principalmente os do Estado de São Paulo, estão mesmo com os pagamentos atrasados. Muitas regionais do interior, estão com atraso previsto de até 20 dias. Mas importante frisar que se trata de processamento atrasado e não INDEFERIDO.

Muitos são os contadores e empregadores preocupados em virtude da falta de informação e dificuldades no processamento do Sistema SEI, imposto por conta da Pandemia e fechamento das secretarias regionais.

Mas importante orienta-los que os processos estão mesmo atrasados e a única coisa que pode ser feito é acompanha-los diariamente no sistema e verificar o recebimento pelo e-mail cadastrado dos contatos que serão feitos pelos analistas do Ministério da Economia. Procedimento comum enviarem mensagem informando eventual exigência ou até mesmo, enviando o formulário individual de requerimento da bolsa de cada empregado com todas as informações em relação aos valores e data final de pagamento.

Todos os pagamentos serão feitos pela Caixa Econômica em conta corrente ou poupança dos CPF´s que já tiverem conta neste Banco, e para aqueles que não tiverem, será aberta uma conta virtual e o recebimento feito pelo aplicativo Caixa Trabalhador.

Outro problema é o indeferimento de alguns empregados, principalmente se cair nas restrições previstas em lei. Assim ocorrendo, importante a empresa verificar com a contabilidade qual o motivo, confirmar com o empregado se o mesmo procede, e por fim, havendo alguma divergência,necessário proceder pedido de revisão no mesmo processo, no sistema SEI.

No caso da contabilidade verificar que o processo encontra-se muito tempo parado e não tiver qualquer contato por e-mail, deverá buscar informações através do canal telefônico 158, ou ir direto a unidade da sua região de atendimento da Secretaria Regional do Trabalho.

Alguns empregados do seguimento, principalmente profissionais de educação física que trabalham em mais de uma empresa e que estão adotando medidas diversas, estão tendo problemas com a suspensão de alguns dos pagamentos, ora recebendo pelo layoff e deixando de receber o benefício emergencial, ora tendo a bolsa qualificação negada, por já estar recebendo beneficio emergencial por outra empresa.

Nestes casos, a empresa pode requerer também a contabilidade que faça esclarecimento da situação do empregado, explicando que o mesmo por ser profissional de educação física é praxe do mercado trabalhar em mais de um lugar com jornadas reduzidas possuindo mais de um registro, o que lhe confere o direito de receber os respectivos suportes, seja bolsa qualificação seja benefício emergencial, desde que cada um pelo respectivo registro, recebendo os benefícios concomitantemente, até o limite do teto do seguro desemprego.

Caso o pedido de revisão seja indeferido, os documentos deverão ser entregues ao empregado, para que este possa buscar auxilio de um advogado e interpor ação específica para requerer judicialmente o pagamento dos benefícios que lhe forem de direito.

Estas são nossas considerações, oportunidade que reitero meu desejo de força e êxito a todos na recuperação de seus negócios e bom retorno de sua academia às atividades.

Dr. Felipe Bianchessi
Advogado e Consultor de Gestão Jurídica para Academias. 


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Decreto prorroga prazos de Suspensão e Redução - e agora?

15/7/2020

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Após muitas idas e vindas, muitas polêmicas, debates e angústias finalmente foi sancionada a Conversão da MP 936/20 que instituiu o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA em Lei 14.020/20 e, publicado o Decreto 10.422/20 que prorrogou as medidas autorizadas pelo Governo em mais 30 dias, num total de 120 (cento e vinte) dias, somadas aquelas já autorizadas no texto da Medida Provisória mais aquelas agora prorrogadas no referido Decreto.

Trocando em miúdos, agora o Governo autoriza a quem somente utilizou 60 dias de suspensão a acordar mais 60 (sessenta) dias de suspensão e/ou redução proporcional de jornada e salário, podendo se dar de forma sucessiva ou intercalada com limite mínimo de 10 (dez) dias para cada medida, limitado o total a 120 (cento e vinte) dias.

Ou seja, pode ser concedido um total 120 dias de redução ou 120 dias de suspensão de contrato de trabalho, ou ambos intercalados como melhor entenderem as Partes envolvidas.

ATENÇÃO! As medidas de prorrogação iniciar-se-ão na data da publicação do Decreto 10.422/20, que não previu a possibilidade de retroagirem no tempo os seus efeitos, o que demandava texto expresso em seu corpo. Assim sendo, somente poderá ser adotada a prorrogação do dia 14.07.2020 em diante.

Cumpre lembrar que aqueles que não puderam aguardar a definição Governamental, que não foram poucos, e já instituíram a modalidade de suspensão do contrato de trabalho para curso de qualificação profissional de seus trabalhadores, que o mínimo, previsto na nova Lei 14.020/20 é de 30 (trinta) dias, ou seja, quem resolver convocar o funcionário antes de completado o tempo mínimo será responsável pelo salário integral, e se já tiver sido liberado o pagamento da bolsa de qualificação profissional pelo Governo será gerada uma GRU, a qual o Empregado será obrigado a recolher o valor depositado.

Neste sentido, a melhor orientação é que seja aguardado, ao menos, completarem os 30 (trinta) dias do curso de qualificação para a convocação dos colaboradores com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para o fim, e no mesmo prazo para acordo de redução de jornada ou suspensão, caso tenham interesse em adotar uma destas medidas do decreto de prorrogação.

Será imprescindível informar no SEI ME o requerimento de cancelamento da suspensão dos contratos de trabalhos dos empregados convocados, enviando listagem com os dados destes, através de mera petição intercorrente no processo gerado no sistema, com a maior brevidade possível. De preferência, no trigésimo dia.

Autora: Dra. Camilla Vilhena
Advogada e Consultora em Gestão Jurídica para Academias

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08 DICAS JURÍDICAS IMPORTANTES PARA REABERTURA DE ACADEMIAS EM PERÍODO DE PANDEMIA – COVID-19:

13/7/2020

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Considerando a dispersão e comportamentos diversos da doença de acordo com a região e sua respectiva população, recomendamos que a empresa antes de abrir observe os seguintes procedimentos para sua segurança jurídica e minimização de riscos e passivos:
 
1) Busque diretamente com a Secretaria Municipal da Vigilância Sanitária orientações dos procedimentos exigidos pela municipalidade, pois cada uma tem gerado algum protocolo específico, tal como, preencher termo de compromisso de observação e comprovação de algumas medidas exigidas pelo decreto local, fixar cartazes com o Decreto, etc.
 
2)  Realize atualização dos Programas de Saúde e Medicina do Trabalho (PPRA/PCMSO) junto com a empresa especializada que lhe assiste, em atenção especial às medidas necessárias por conta da pandemia em um aspecto geral, bem como, de acordo com o decreto municipal da sua região.
 
3)   Após levantamento das informações acima, monte um regimento interno especial de medidas a serem cumpridas para seus empregados e outro para seus clientes, aplicando todas orientações colhidas com a Vigilância, Decreto e com os Programas de Saúde Ocupacional.
 
4) Quanto aos contratos dos clientes recomendamos realizar um termo de acordo com declaração de crédito do período fechado registrando o valor, a forma de compensação e o período que poderá o cliente usufruir desse crédito.
 
  4.1)  Importante também esclarecer a situação para aqueles clientes que não quiserem aceitar a proposta da       empresa e que criarem qualquer tipo de exigência que esteja fora das condições de adimplemento pela Academia     neste momento, para que atentem para o momento e as dificuldades vividas por todos e que tenham a devida     compreensão e cooperação mútuos.

  4.2. Ultrapassado o prazo de uso do crédito, caso esse cliente não faça uso deste, a empresa pode já deixar                 estipulado restituição do valor devido, reajustado com base no IGP-M do período, em até X parcelas, o que orienta    a título de exemplo, meramente, uma vez tratar-se de questões de ordem comercial, mas que do ponto de vista          jurídico interessa deixar tudo previamente consignado, se possível, a fim de evitar transtornos futuros.
 
5) Antes de abrir a academia recomendamos que seja realizado treinamento dos empregados para fins de esclarecimento e padronização das medidas a serem seguidas para que todos possam agir na fiscalização do cumprimento das determinações do decreto, tanto do próprio empregado quanto dos clientes.

  5.1) Recomendamos que seja requerido do cliente no ato do retorno, leitura e assinatura de ciente em termo                separado do Regimento Interno especial, deixando claro a obrigatoriedade de cumprimento destas recomendações    sob pena de serem convidados a se retirarem do estabelecimento.
 
6)  Junto ao regimento interno, recomendamos que a empresa elabore e exija dos clientes a assinatura de novo PAR-Q Especial COVID – 19 e de termo de responsabilidade, para que a empresa fique respaldada de qualquer risco no caso de verificação de suspeitas de contaminação no interior da academia por algum cliente.

   6.1)  Da mesma forma recomendamos que os Empregados convocados para o retorno preencham um questionário     e uma ficha de declaração de saúde.
 
7) A Academia certamente será fiscalizada pela Vigilância Sanitária Municipal e Estadual que já anunciaram protocolo neste sentido. Se verificada irregularidades que podem colocar clientes e empregados em risco, poderá ainda informar os respectivos Ministérios Públicos Estadual e do Trabalho, que poderão demandar mais fiscalizações técnicas e instaurar inquérito civil para apuração de irregularidades em dissonância as legislações vigentes.

  7.1) Diante das fiscalizações anunciadas recomendamos que todos cumpram rigorosamente as medidas editadas        pelos Decretos Municipais e Estaduais, bem como estejam no momento da fiscalização com um representante da        empresa devidamente preparado e em posse de todos documentos e comprovantes necessários para atendimento      pontual de todos os requerimentos do fiscal.
 
8) Considerando a reabertura com grande rol de restrições, importante a empresa se planejar estrategicamente quanto ao quadro de empregados de fato necessários para a reabertura, de modo estabelecer melhor aproveitamento das medidas disponíveis e minimizar seus custos com os empregados, mantendo em suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e salário do máximo possível de empregados.
 
     Além das dicas acima, no caso de qualquer outra medida, ajustes pontuais ou até mesmo alterações por conta da mudança de comportamento da doença, recomendamos sempre realizar consultas com a Vigilância Sanitária de sua localidade ou um especialista em consultoria de gestão para suporte na medida mais adequada a ser tomada em cada caso.

Dr. Felipe Bianchessi 
Advogado e Consultor Jurídico Especializado
​em Gestão Jurídica para Academias

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Assessoria Empresarial especial para Personal Trainer

16/6/2020

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   Os serviços de treinamento personalizado tornaram-se uma   atividade   consolidada no mercado ao ponto de terem seu   devido reconhecimento e enquadramento no Cadastro   Nacional de Atividades Empresariais - o CNAE, desde 2015.

   Diversos são os campos e modos de atuação, valendo hoje   essa diversidade como uma opção muito requisitada e   contratada pela  clientela  em geral, independente do objetivo, local, idade e gênero da pessoa, o serviço de Personal Trainer vem proporcionando a muitos profissionais de educação física uma projeção tanto comercial quanto financeira. 
 
    Ocorre que mais de 90% dos profissionais não realizam de forma correta o gerenciamento de seu movimento   financeiro, não emitem nota para seus clientes, não realizam regular recolhimento previdenciário e muito menos   fazem sua declaração de renda ao fisco corretamente ou recolhem os devidos impostos. 

​   Já há tempos que vimos orientando diversos profissionais quanto aos riscos de atuarem informalmente, os custos de atuarem como profissional autônomo e da necessidade de abrirem uma empresa específica para prestarem seus serviços de forma profissional, legalizada e com um bom planejamento fiscal.   

   No entanto os custos de uma contabilidade que atenda estas necessidades sempre foram um empecilho. 

  Justamente visando solucionar esse impasse, a Equipe do Acad Juris conseguiu montar  pacote de serviços especializados de contabilidade para personal trainer - 100% online - com abertura de empresa específica, controle e suporte contábil mensal, orientações adequadas para redução de custos com impostos e ainda regularização de situação previdenciária para fins de benefícios e aposentadoria. 

   E a melhor parte, por um preço viável e dentro da realidade financeira de um Personal Trainer. 

  O Acad Juris vem oferecer os serviços de abertura de empresa por apenas R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), e taxa de serviços contábeis de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por mês.

   Com estes preços o Acad Juris espera proporcionar aos profissionais de educação física uma maior gerência de seus negócios com muito mais profissionalismo, segurança, maiores oportunidades no mercado e tranquilidade quanto as obrigações fiscais e previdenciárias. 

   Maiores informações envie seu e-mail para: atendimento@acadjuris.com 

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Contribuição Sindical 2018, pagar ou não???

20/3/2018

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A lei 13.467/17 que veio a gerar a chamada “reforma trabalhista”, alterou os artigos 578 e 579 da CLT, trazendo em relação a contribuição sindical a faculdade de ser paga ou não, somente podendo ser descontada e recolhida mediante autorização prévia e expressa do trabalhador ou do representante legal da empresa.
Ocorre que esta alteração gerou enormes controvérsias pois tirou das entidades sindicais a garantia de recebimento de recursos financeiros, acarretando enxurrada de ações e medidas visando a revogação desta mudança.

Foram diversos os sindicatos que distribuíram ações de cobranças de todas as formas possíveis e contra quem bem entendessem, tal qual as Centrais Sindicais que intentaram 07 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidade no STF, pelo menos, até a presente data. 

Com todas essas medidas o que temos é um quadro de incertezas, já que alguns juízos de primeira instância estão acompanhando o entendimento de inconstitucionalidade concedendo direito aos Sindicatos de cobrarem o imposto sindical em confronto com os termos da nova Lei.

Quanto as ações em curso no Supremo, ainda não houve nenhuma apreciação e permanece a expectativa, principalmente quanto aos pedidos liminares.

Diante do acima exposto e considerando que a contribuição sindical costuma não ter um valor tão expressivo, orientamos nossos clientes no sentido de:

Se você é empresa e não está sofrendo grave dificuldade financeira que valha o risco de sofrer ações dos sindicatos, recomendamos – pelo menos neste ano ou até uma definição mais concreta deste quadro – o recolhimento ao sindicato patronal na forma do art. 580, III da CLT.

Quanto aos empregados, recomendamos que as empresas montem um termo individual, onde constará esclarecimentos da faculdade legal quanto ao recolhimento da contribuição sindical, e que esta, na forma do art. 580, I, da CLT, corresponde a 01 (um) dia de salário e que será descontado no presente mês de março/2018 e repassado ao sindicato, caso autorizem. Importante ao final requerer que assinalem no próprio termo a autorização - ou não - do desconto e repasse ao sindicato.

Por fim, após recolhimento de todos os termos, a empresa deverá processar os descontos e repasses para os sindicatos por meio de guia própria, e arquivar todos os documentos para no caso de ser questionada ou cobrada pelo sindicato, lhes prestar as devidas contas.


Autor:
Dr. Felipe Bianchessi
Advogado e Consultor de Clubes e Academias
Especializado em Direito do Trabalho e Empresarial (FGV)
Fundador do ACAD JURIS
Sócio Diretor do Escritório Bianchessi Advogados Associados

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Personal Trainer não poderá ser MEI a partir de 2018! E agora?

8/12/2017

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Lei Complementar 155/2016 que altera a Lei 123/2006 – A Lei do Simples Nacional tira a atividade de Personal Trainer do enquadramento como MEI, Micro Empreendedor Individual, a partir de 01/01/2018. E agora, o que faço?

Pois é, a comodidade, economia e maravilhas do regime de Micro Empreendedor Individual não pertencem mais para os profissionais de educação física que exercem a atividade de Personal Trainer. Isso a partir de Janeiro de 2018.

O crescimento da atividade de personal trainer no mercado fitness, as novas leis trabalhistas e a necessidade de adequação do regime tributário do governo para não reduzir margens de arrecadação, são certamente as principais justificativas para a exclusão desta atividade do MEI.

A grande questão que passou a assombrar tanto os profissionais quanto os empresários do seguimento é quais medidas devem ser adotadas com esta alteração.

No aspecto da Empresa, de fato nada muda, pois as parcerias comerciais firmadas com os Personais Trainer, permanecerão válidas de qualquer forma, sendo apenas necessário ajustar o contrato as alterações adotadas pelo Personal MEI.

Agora, no caso do profissional esse sim, infelizmente sofrerá impactos consideráveis com o aumento da carga tributária incidente nos seus ganhos mensais.

Como MEI, atualmente o Personal Trainer MEI tinha uma exigência de recolhimento mensal apenas do valor de R$ 51,85, já incluído nestes valores todas obrigações fiscais e previdênciárias, sob a quantia de 01 salário mínimo nacional.

Com a saída do MEI, o Personal Trainer terá que optar se baixa a MEI e passa a atuar como Profissional Autônomo, ou se migra para Empresário Individual se enquadrando como optante do Simples Nacional.

Como profissional autônomo, passará a ser obrigado a realizar o registro na prefeitura para retirada do Cadastro de Contribuinte Mobiliário – CCM e com isso, pagar as taxas de ISS que variam entre 3% a 5% dos valores arrecadados mensalmente ou taxas pré fixadas, isso dependendo de cada Prefeitura, onde o Personal autônomo prestar seus serviços. Além do ISS, terá que pagar o Imposto de Renda – IR que varia de 7,5% a 27,5%, dependendo dos ganhos mensais declarados, e ainda terá que recolher o INSS – de 20% - dos mesmos ganhos.

Como Empresário Individual, poderá optar pelo regime simplificado de tributação nacional, se enquadrando nas atividades previstas no Anexo V da Lei 123 de 2006 – com alíquota básica de 15,50% sob as receitas mensais auferidas, até R$ 180 mil de ganhos anuais. Se ganhar mais do que isso, passa a faixa de 18%. Além dos impostos cobrados de forma única sob as notas emitidas, o Empresário Personal ainda terá que recolher seu INSS, mas caso deseje, poderá determinar sob qual valor pretende recolher para ser ver assistido pelos benefícios previdenciários e sociais que desejar.

Enfim, dos meros R$ 51,85 da MEI, se o Personal faturar uma base mínima de 03 salários mínimos de faturamento mensal – ou seja – R$ 2.811,00 – a grosso modo, se preferir ser profissional autônomo passará a ter que recolher o total de R$ 913,57 (ISS 5% - R$ 140,55 / INSS 20% - R$ 562,20/ IR 7,5% - R$ 210,82), ou se optar migrar para Empresário Individual terá o custo total de R$ 729,44 ( Simples – DAS - R$ 435,70 / INSS 11 % - R$ 293,74 ) .

Existem outras medidas de aspectos contábil e financeiro que devem ser analisados individualmente, caso a caso, contudo, registramos aqui nossas breves considerações sobre o tema, e deixamos consignado nossas orientações para que busquem um profissional especializado visando encontrar a melhor solução a ser aplicada e o mais breve possível, pois 2017 já chegou ao final.

Autor:
Felipe I. P. e Bianchessi
​Advogado e Consultor Jurídico do mercado fitness.



Fontes: www.planalto.gov.br; https://concla.ibge.gov.br; www.tabeladoirrf.com.br; https://pis-2017.com;

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E essa nova Lei da terceirização, hein? Podemos terceirizar na academia?

20/6/2017

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Após aprovação na Câmara dos Deputados da recente Lei 13.429/17, conhecida como a nova Lei da Terceirização, resolvi esperar um tempo antes de expor minhas considerações sobre a dita cuja. Fiz isso, pois em breve leitura do texto sancionado, pude perceber que estávamos mais uma vez,diante de uma verdadeira pegadinha, bem do tipo "pegadinha do malandro".  

Inicialmente, é válido ressaltar que ela não cria uma Lei de Terceirização específica e apenas faz ajustes e acrescenta à antiga lei 6.019/74 (contrato de trabalho temporário), algumas regras que autorizam a terceirização destes contratos temporários e dos contratos de prestação de serviço. Ressalto que a lei é obscura quanto a terceirização dos contratos de prestação de serviço. Ela NÃO AUTORIZA EXPRESSAMENTE A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM, e tão somente as atividades de "serviços determinados e específicos". Mas o que seria isso? Neste momento é que o cliente pergunta: - "Dr. Felipe, serviço de instrução de musculação é serviço determinado e específico, não é? Posso terceirizar?". Num primeiro momento "não temos esta certeza!!".


O legislador, na lei 13.429/17, criou uma estranha analogia entre os dois tipos de contrato. Vejam que no §3º do art. 9º, determinou expressamente: "O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.".  Enquanto, no que tange ao contrato de prestação de serviços terceirizados, não se manifesta claramente e tão somente se limita aos termos do art. 4º - A, onde versa: "Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos".  

Pois bem, há de fato, uma lacuna enorme entre os dois preceitos legais, e que não trás qualquer segurança jurídica. Me arrisco dizer até mais, com esta brecha, se for judicializada uma reclamação, a Justiça do Trabalho permanecerá aplicando a súmula 331 do TST, que veda expressamente a terceirização de atividade fim em contratos de prestação de serviço.

CONCLUSÃO: Ao meu ver, esta Lei 13.429/17 não veio para regular nada e sim servir de Bode Expiatório, para chamar as atenções e impugnações da mídia, opositores e demais grupos correlatos, enquanto tramita no Senado o projeto de lei 4330/2004 - esta sim, a verdadeira Lei de Terceirização. PORTANTO, toda e qualquer terceirização de atividade fim, se feito neste instante, poderá acarretar considerável passivo trabalhista, diante de sua  incerteza jurídica, razão pela qual, refaço minha resposta ao cliente, dizendo seguramente: "Não há na legislação nova segurança jurídica para terceirização de instrutor de musculação em uma academia". Assim voto.  

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Academia condenada em R$ 5 mil por não colocar aviso

18/2/2015

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Em julgamento de Recurso realizado em 14 de fevereiro de 2014, a 23ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não só confirmou sentença de primeiro grau como também majorou o valor de condenação da Academia em danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil. Após oitiva das partes e de testemunhas o Juízo de 1º Grau veio entender que a Academia Sport e Art teve um dos lados do seu aparelho CROSSOVER danificado e ao invés de interditar o equipamento integralmente, manteve o aparelho disponível aos clientes sem qualquer informação ou aviso. Com isso, possibilitou que o Autor ao fazer uso equivocado do aparelho sofresse lesão na cabeça. Diante destes elementos - ao julgar o recurso - corte de 2º Grau confirmou a  configuração de falha na prestação de serviços e com isso obrigação de reparação pelo danos  sofridos. 


Fonte: www.tjrj.jus.br
Apelação Cível nº 0091102-48.2007.8.19.0004

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Nova Convenção Coletiva impõe Vale Refeição, Cesta básica e Contribuição Assistencial para Academias de São Paulo

4/5/2014

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Em março de 2014, o Sindicato das Academias de São Paulo - SEEASTESP firmou tanto com o sindicato dos empregados de academias, quanto com o Sindicato dos Profissionais de Educação Física, nova convenção coletiva para vigência 2014-2015. 

Apresentaram o reajuste salarial, novos pisos, e em geral, foi replicado os mesmos termos da convenção anterior, tendo no entanto como surpresa a inclusão das cláusulas 50 / 50.A, que impõe aos empregadores o pagamento obrigatório de vale refeição de R$ 18,00 (dezoito reais) bem como de cesta básica mensal no valor de R$ 65,00 por mês, para os empregados que cumpram jornada ordinária de 220 horas mensais.  

No caso da convenção coletiva firmado com o SINPEFESP, (cláusulas 48 e 48.A), além do vale refeição e da cesta básica, é obrigatório o pagamento de vale lanche, no valor de R$ 9,00 (nove reais), para os empregados que trabalhem 180 horas mensais. 

Sendo claro e objetivo, para uma empresa que contenha 10 empregados nas condições acima, estamos falando de um aumento bruto de R$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez reais) em suas despesas mensais. 

O momento atual vem exigindo dos proprietários de academia novos investimentos e replanejamento de suas estratégias de captação e retenção de clientes, principalmente pela aumento da concorrência com aberturas incessantes de academias em cada quadra de São Paulo. 

Com a edição da nova convenção coletiva e a imposição no pagamento de vale refeição e cesta básica, certamente o gestor terá mais um desafio na distribuição de sua receita x despesa, de modo viabilizar sua revitalização e manutenção de seu lucro líquido. 

Como se não bastasse as imposições acima, há de se destacar a reedição da cláusula 46 (cláusula 44-SINPEFESP) que impõe o pagamento de contribuição assistencial de 10% sobre a folha de pagamento bruta, sendo 5% no primeiro semestre e 5% no segundo semestre. 

Visando facilitar a vida dos proprietários e gestores de academias, iremos apresentar na próxima quinta feira, dia 08/05, às 14:00 horas - no Auditório do Acad Juris (Rua Vergueiro, 2087 - 1º and. - Vila Mariana ), medidas que podem ser adotadas para reduzir o impacto dessa novas despesas. 

Palestra imperdível, que será ministrada pelo Coordenador do Acad Juris, Dr. Felipe Bianchessi. 

Informações e inscrições:

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