
Considerando os meses em que as empresas fizeram uso da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada/salário instituídos pela Lei 14.020/2020, bem como a suspensão LayOff do art. 476-A da CLT, surgiram dúvidas de como devem ser calculados às férias e o décimo terceiro salario.
Dúvidas essas direcionas aos órgãos competentes acarretaram no ultimo dia 17 de novembro na publicação de dois pareceres técnicos versando sobre o tema. No entanto, restaram conflitantes.
Enquanto o Ministério Público do Trabalho e Ministério Público da União (Diretriz Orientativa PGEA 009600.2020.00.900/6 ) entende que as Empresas devem pagar as Férias e o 13º integralmente e com base na maior remuneração do empregado, independente da suspensão ou redução, o Ministério da Economia - com base em parecer Técnico emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Advocacia da União - entenderam que os períodos de suspensão do contrato de trabalho não devem ser considerados, se ultrapassados 15 dias de suspensão no mês, gerando assim, obrigação do pagamento proporcional de 1/12 avos – exclusivamente para cada mês trabalhado no ano.
Diante da divergência acima exposta, qual orientação devemos seguir?
Analisamos o estudo de toda legislação pertinente ao tema e devidamente associado aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, da Constituição, da legalidade, da razoabilidade, da manutenção da ordem econômica, preservação dos contratos de trabalho/salários e principalmente de adequação da norma ao momento excepcional de força maior, entendemos que sobram razões para aplicação da orientação técnica emitida pelo Ministério da Economia.
Portanto, considerando toda crise que assola nosso pais, principalmente o seguimento empresarial, entendemos que impor o pagamento integral do 13º salário e das Férias, é medida absolutamente irrazoável e que opera grave risco de gerar danos irreparáveis tanto para as empresas quanto para os empregados.
Assim, objetivamente recomendamos:
- Que o 13º e férias, sejam calculados na proporção de 1/12 avos multiplicados pelos meses que tenham efetivamente sido trabalhados com mais de 15 dias de trabalho.
- Que não sejam considerados os meses se suspensão do contrato, seja pela suspensão especial da Lei 14.020/2020 quanto do LayOff do art. 476-A da CLT.
- Que seja aplicada para base de cálculo a maior remuneração mensal com jornada integral de 2020 antes da decretação da Pandemia (março/2020) para mensalista e média para horista do período anterior à pandemia.
Por fim, importante esclarecer que os respectivos pareceres não possuem efeito de lei, por tanto, servem apenas de base norteadora para fins de resolução da questão e suporte na aplicação prática das obrigações pendentes de legislação específica, sendo por tanto passíveis de modificação, contestação e até mesmo nulidade.
No caso de qualquer intervenção com aplicação de autuação e penalidades, deverão ser recorridas administrativamente.
Dr. Felipe Bianchessi
Advogado e Consultor Jurídico