
Após aprovação na Câmara dos Deputados da recente Lei 13.429/17, conhecida como a nova Lei da Terceirização, resolvi esperar um tempo antes de expor minhas considerações sobre a dita cuja. Fiz isso, pois em breve leitura do texto sancionado, pude perceber que estávamos mais uma vez,diante de uma verdadeira pegadinha, bem do tipo "pegadinha do malandro".
Inicialmente, é válido ressaltar que ela não cria uma Lei de Terceirização específica e apenas faz ajustes e acrescenta à antiga lei 6.019/74 (contrato de trabalho temporário), algumas regras que autorizam a terceirização destes contratos temporários e dos contratos de prestação de serviço. Ressalto que a lei é obscura quanto a terceirização dos contratos de prestação de serviço. Ela NÃO AUTORIZA EXPRESSAMENTE A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM, e tão somente as atividades de "serviços determinados e específicos". Mas o que seria isso? Neste momento é que o cliente pergunta: - "Dr. Felipe, serviço de instrução de musculação é serviço determinado e específico, não é? Posso terceirizar?". Num primeiro momento "não temos esta certeza!!".
O legislador, na lei 13.429/17, criou uma estranha analogia entre os dois tipos de contrato. Vejam que no §3º do art. 9º, determinou expressamente: "O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.". Enquanto, no que tange ao contrato de prestação de serviços terceirizados, não se manifesta claramente e tão somente se limita aos termos do art. 4º - A, onde versa: "Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos".
Pois bem, há de fato, uma lacuna enorme entre os dois preceitos legais, e que não trás qualquer segurança jurídica. Me arrisco dizer até mais, com esta brecha, se for judicializada uma reclamação, a Justiça do Trabalho permanecerá aplicando a súmula 331 do TST, que veda expressamente a terceirização de atividade fim em contratos de prestação de serviço.
CONCLUSÃO: Ao meu ver, esta Lei 13.429/17 não veio para regular nada e sim servir de Bode Expiatório, para chamar as atenções e impugnações da mídia, opositores e demais grupos correlatos, enquanto tramita no Senado o projeto de lei 4330/2004 - esta sim, a verdadeira Lei de Terceirização. PORTANTO, toda e qualquer terceirização de atividade fim, se feito neste instante, poderá acarretar considerável passivo trabalhista, diante de sua incerteza jurídica, razão pela qual, refaço minha resposta ao cliente, dizendo seguramente: "Não há na legislação nova segurança jurídica para terceirização de instrutor de musculação em uma academia". Assim voto.
Inicialmente, é válido ressaltar que ela não cria uma Lei de Terceirização específica e apenas faz ajustes e acrescenta à antiga lei 6.019/74 (contrato de trabalho temporário), algumas regras que autorizam a terceirização destes contratos temporários e dos contratos de prestação de serviço. Ressalto que a lei é obscura quanto a terceirização dos contratos de prestação de serviço. Ela NÃO AUTORIZA EXPRESSAMENTE A TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM, e tão somente as atividades de "serviços determinados e específicos". Mas o que seria isso? Neste momento é que o cliente pergunta: - "Dr. Felipe, serviço de instrução de musculação é serviço determinado e específico, não é? Posso terceirizar?". Num primeiro momento "não temos esta certeza!!".
O legislador, na lei 13.429/17, criou uma estranha analogia entre os dois tipos de contrato. Vejam que no §3º do art. 9º, determinou expressamente: "O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.". Enquanto, no que tange ao contrato de prestação de serviços terceirizados, não se manifesta claramente e tão somente se limita aos termos do art. 4º - A, onde versa: "Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos".
Pois bem, há de fato, uma lacuna enorme entre os dois preceitos legais, e que não trás qualquer segurança jurídica. Me arrisco dizer até mais, com esta brecha, se for judicializada uma reclamação, a Justiça do Trabalho permanecerá aplicando a súmula 331 do TST, que veda expressamente a terceirização de atividade fim em contratos de prestação de serviço.
CONCLUSÃO: Ao meu ver, esta Lei 13.429/17 não veio para regular nada e sim servir de Bode Expiatório, para chamar as atenções e impugnações da mídia, opositores e demais grupos correlatos, enquanto tramita no Senado o projeto de lei 4330/2004 - esta sim, a verdadeira Lei de Terceirização. PORTANTO, toda e qualquer terceirização de atividade fim, se feito neste instante, poderá acarretar considerável passivo trabalhista, diante de sua incerteza jurídica, razão pela qual, refaço minha resposta ao cliente, dizendo seguramente: "Não há na legislação nova segurança jurídica para terceirização de instrutor de musculação em uma academia". Assim voto.