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Profissional licenciado pode trabalhar em clubes e academias?

25/2/2014

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Em praticamente todo o País temos um rol de decisões conflitantes emitidas por vários Juízos quanto a ilegalidade do Conselho Federal de Educação Física em restringir o campo de atuação dos profissionais de Educação Física formados em Licenciatura fora das instituições de ensino. 

Em 08 de março de 2013, foi proferido sentença pelo Juiz Federal da 09ª Vara da Justiça Federal de Goiás, declarando ser ilegal e inconstitucional o disposto no art. 3º da Resolução 182/2009 do CONFEF, onde restringe habilitação e campo de atuação profissional dos Profissionais de Educação Física formados em licenciatura plena às "atividades de educação básica". 

Ainda determinou que o CREF da 14ª Região publicasse amplamente os termos daquela decisão, sendo obrigado a modificar as carteiras dos profissionais que solicitassem a exclusão do campo de atuação imposto na Carteira Profissional, bem como, deixassem de emitir novas carteiras com essa restrição. 

Essa sentença foi publicada com efeito executável independente de trânsito em julgado, ou seja, passou a surtir seus efeitos a partir da sua publicação. 

Os efeitos desta sentença surtiu amplitude em todo território nacional e se confirmou como a primeira e determinar expressamente a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução 182/2009. No entanto, em várias decisões semelhantes já emitidas por outros tribunais recentemente, vem confirmar esse entendimento e deverá brevemente ser pacificada nos tribunais superiores. 

O CONFEF e o CREF da 14ª Região interpuseram Recurso de Apelação em 27 de agosto de 2013 e os autos foram enviados para Julgamento da Turma Recursal do TRF1 em 10 de fevereiro de 2014. 

Enquanto não tivermos decisão definitiva, ficará valendo a decisão desta sentença, no entanto, é importante ressaltar que este direito deverá sempre ser manifestado em caso de fiscalização do CREF de sua região, e caso o Conselho aplique autuação e multa, deverá interpor o devido recurso suscitando a ilegalidade e inconstitucionalidade  dos artigos 2º e 3º da Resolução 182/2009. 

Valendo lembrar que por força do princípio da legalidade, alguém só é obrigado a fazer algo ou deixar de fazer  por força de lei. Logo, tanto a Constituição quanto a Lei 9696/98 não preveem esta restrição, o que impede a Resolução do CONFEF de fazê-lo.  

Fonte: Processo 00138530420114013500 - www.trf1.jus.br

1 Comment
Samanta
26/3/2014 11:11:09 pm

Gostaria de sugerir que trocassem a foto da página. Todas as pessoas que estão executando este exercício da foto (flexão lateral da coluna) estão com a coluna cervical desalinhada com a torácica e alguns estão com rotação interna de ombros, erros que o profissional de Educação Física não pode deixar acontecer devido o eminente risco de lesões que podem ocorrer nessas estruturas.
A sugestão se dá para aumentar a credibilidade do site e principalmente dos profissionais de Educação Física.
Grata,
Samanta

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