
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu no processo nº 0000532-50.2010.5.04.0304 o vínculo de emprego entre personal trainer e uma academia de ginástica. Além de anotar a carteira de trabalho do autor, o estabelecimento terá que pagar diferenças salariais, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias, referentes a três anos e oito meses de contrato.
Em defesa, a academia alegou que o reclamante era autônomo, recebendo seus pagamentos diretamente de alunos particulares. Informou, também, que mantinha outros professores para atender os demais freqüentadores.
A sentença de 1º Grau, prolatada pela Juíza do Trabalho Rejane Souza Pedra, da 4ª VT de Novo Hamburgo, foi confirmada pela 10ª Turma do TRT-RS, que negou provimento ao recurso da academia.
Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Pacheco, “o fato de os alunos pagarem diretamente ao autor pelas aulas ministradas não configura, por si só, o trabalho autônomo, porquanto se tratava de condição imposta pela reclamada, em face da negativa do vínculo de emprego, merecendo destaque o fato de as duas testemunhas da reclamada afirmarem categoricamente que o reclamante era instrutor da academia, além de atuar como personal”.
O Advogado Dr. Felipe Bianchessi, consultor jurídico especializado em atendimento de academias, orienta quanto a necessidade na observação de alguns procedimentos práticos e documentais para que se afaste os riscos de reconhecimento de vínculo dos Personais Trainers, tais como Contratos específicos tanto do profissional com a Academia e daqueles com seus clientes particulares,
Importantíssima a adequação de um rol de condutas a serem praticadas para distinguir quando o profissional está trabalhando por conta própria de quando atua como empregado da empresa.
Ressalta ainda, que as duas relações são perfeitamente distintas, no entanto, um pequeno deslize pode ser contundente para o reconhecimento do vinculo.
Fonte: http://www.trt4.jus.br
Em defesa, a academia alegou que o reclamante era autônomo, recebendo seus pagamentos diretamente de alunos particulares. Informou, também, que mantinha outros professores para atender os demais freqüentadores.
A sentença de 1º Grau, prolatada pela Juíza do Trabalho Rejane Souza Pedra, da 4ª VT de Novo Hamburgo, foi confirmada pela 10ª Turma do TRT-RS, que negou provimento ao recurso da academia.
Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Pacheco, “o fato de os alunos pagarem diretamente ao autor pelas aulas ministradas não configura, por si só, o trabalho autônomo, porquanto se tratava de condição imposta pela reclamada, em face da negativa do vínculo de emprego, merecendo destaque o fato de as duas testemunhas da reclamada afirmarem categoricamente que o reclamante era instrutor da academia, além de atuar como personal”.
O Advogado Dr. Felipe Bianchessi, consultor jurídico especializado em atendimento de academias, orienta quanto a necessidade na observação de alguns procedimentos práticos e documentais para que se afaste os riscos de reconhecimento de vínculo dos Personais Trainers, tais como Contratos específicos tanto do profissional com a Academia e daqueles com seus clientes particulares,
Importantíssima a adequação de um rol de condutas a serem praticadas para distinguir quando o profissional está trabalhando por conta própria de quando atua como empregado da empresa.
Ressalta ainda, que as duas relações são perfeitamente distintas, no entanto, um pequeno deslize pode ser contundente para o reconhecimento do vinculo.
Fonte: http://www.trt4.jus.br