Parceria Comercial para Academias

Durante muitos anos várias relações de trabalho são estabelecidas nas Academias como prestadores de serviços terceirizados, como locadores de espaço, como arrendatários e ao final a relação efetivamente estabelecida sempre foi a boa e legítima parceria comercial.
Ocorre que diante da indefinição e informalidade destas relações, a Justiça acaba interpretando na maioria das vezes como atividades da Academia e estabelecendo condenações desagradáveis e dispendiosas.
Após a promulgação e vigência do Novo Código Civil Brasileiro, em 2002, estas parcerias passaram a ser regulamentadas pelos artigos 991 à 996 do próprio Código Civil e passaram a ser denominadas como Sociedades Empresárias em conta de participação.
Os serviços de Yoga, Artes Marciais, Fisioterapia, Pilates, Massagem, Reabilitação Cardíaca, por exemplo, são reconhecidos como "atividades acessórias" da atividade fim da Academia, que são registradas com a musculação e ginástica como serviços principais.
Se tirarmos a musculação ou a ginástica, claramente a Academia será prejudicada, no entanto, se tirarmos o Pilates, por exemplo, a Academia não sentirá o mesmo impacto. Isso demonstra a distinção entre atividade fim e atividade acessória.
Normalmente, os profissionais parceiros, utilizam-se da estrutura da Academia para prestar seus serviços e convencionam um rateio do faturamento bruto, sempre na modalidade de participação percentual.
Nestas relações, o profissional pessoa física, tem total autonomia para atender os clientes, determinar a metodologia, equipamentos, horários e até mesmo contratação de outros profissionais auxiliares, cumprindo à academia a parte de serviços de recepção e cessão de espaço.
Por tanto, uma vez estabelecida nestas condições, preenchem perfeitamente uma relação civil de parceria comercial acessória às atividades da Academia e assim devem ser formalizadas através do contrato específico de Parceria Comercial.
Neste projeto, ainda desenvolvemos algumas dicas de expansão da parceria se tornando um negócio lucrativo e seguro juridicamente para ambas as partes.
Ocorre que diante da indefinição e informalidade destas relações, a Justiça acaba interpretando na maioria das vezes como atividades da Academia e estabelecendo condenações desagradáveis e dispendiosas.
Após a promulgação e vigência do Novo Código Civil Brasileiro, em 2002, estas parcerias passaram a ser regulamentadas pelos artigos 991 à 996 do próprio Código Civil e passaram a ser denominadas como Sociedades Empresárias em conta de participação.
Os serviços de Yoga, Artes Marciais, Fisioterapia, Pilates, Massagem, Reabilitação Cardíaca, por exemplo, são reconhecidos como "atividades acessórias" da atividade fim da Academia, que são registradas com a musculação e ginástica como serviços principais.
Se tirarmos a musculação ou a ginástica, claramente a Academia será prejudicada, no entanto, se tirarmos o Pilates, por exemplo, a Academia não sentirá o mesmo impacto. Isso demonstra a distinção entre atividade fim e atividade acessória.
Normalmente, os profissionais parceiros, utilizam-se da estrutura da Academia para prestar seus serviços e convencionam um rateio do faturamento bruto, sempre na modalidade de participação percentual.
Nestas relações, o profissional pessoa física, tem total autonomia para atender os clientes, determinar a metodologia, equipamentos, horários e até mesmo contratação de outros profissionais auxiliares, cumprindo à academia a parte de serviços de recepção e cessão de espaço.
Por tanto, uma vez estabelecida nestas condições, preenchem perfeitamente uma relação civil de parceria comercial acessória às atividades da Academia e assim devem ser formalizadas através do contrato específico de Parceria Comercial.
Neste projeto, ainda desenvolvemos algumas dicas de expansão da parceria se tornando um negócio lucrativo e seguro juridicamente para ambas as partes.